O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, dia 3 de junho de 2026, derrubar a regra da reforma de previdência de 2019, que fixou idade mínima para aposentadoria especial de trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde. Rodoviários podem ser contemplados com a medida, no entanto, a advogada Joselene Barreto, especialista em Previdência Social, afirma que o tema deve ser tratado com cautela, pois a concessão do benefício não é automática e depende de perícia técnica individualizada.
De acordo com a advogada, o INSS veta a concessão automática da aposentadoria especial para os rodoviários, exigindo a realização da perícia. Contudo, em decisão favorável à categoria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.
“Muitos rodoviários têm me procurado, pois, naturalmente, querem o direito ao benefício reconhecido. Mas essa matéria ainda está indefinida. É individual. Não é porque foi reconhecido um, que todos serão reconhecidos. Há necessidade de prova específica individualizada. Mesmo porque não há o que chamamos de trânsito em julgado sobre a decisão do STF, ainda cabe recurso. É preciso muita cautela ao abordar esse assunto. A insalubridade na esfera trabalhista não tem nada a ver com a insalubridade na esfera previdenciária. Os requisitos para a concessão de um e a validação do outro, pelo INSS, são completamente distintos. Em ambos os casos há necessidade de perícia”, reforça Joselene.

Para Joselene, o INSS e as empresas ainda podem recorrer sobre a decisão do STF para tentar adiar seus efeitos. Por isso, a análise de documentos continua sendo individual para cada trabalhador.
“O trabalhador precisa entender que ganhar o adicional de insalubridade de 20% no salário (Justiça do Trabalho) não garante automaticamente a aposentadoria especial (INSS). São duas regras e duas justiças totalmente diferentes, e ambas dependem de perícia e laudos específicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”, conclui a advogada.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE RODOVIÁRIOS
O INSS defende que, após a Lei 9.032/1995, não é mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.
Contudo, no início de junho, o STJ decidiu que os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental, em conformidade com a Lei 8.213/1991, que assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.
PROCUREM O SINTRONAC
Quaisquer dúvidas dos rodoviários sobre a aposentadoria especial podem ser tiradas com a advogada Joselene Barreto, que atende na sede administrativa do Sintronac, na Rua Marechal Deodoro, 74, Centro de Niterói, todas as quartas-feiras, das 14h às 17h.